Consultoria para Habilitação no RADAR

Consultoria e Assessoria na obtenção de qualquer Modalidade de Habilitação de Pessoa Física ou Jurídica no SISCOMEX ( RADAR), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 e  PORTARIA COANA Nº 123, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, as quais estabelecem procedimentos de habilitação de importadores, exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Habilitação no Radar: Consiste  em um “exame” prévio de dados e documentos solicitados pela SRF de todos daqueles (Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas) que pretendem, independente de sua submodalidade pretendida,  realizar operações de  exportação  e/ou importação.

SUBMODALIDADES EXISTENTES:

Expressa: : Conforme  inciso I da alínea “a” do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, trata-se de Pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Limitada: Conforme  inciso I da alínea “b” do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, trata-se de Pessoa Jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Ilimitada: Conforme previsto no item 5 da alínea “c” do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, trata-se Pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Revisão de Estimativas: Conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603,  de 2015, conforme § 1º , § 2º  e § 3º.  O Requerimento de revisão tem por finalidade o aumento da estimativa semestral, cuja analise documental é rever as SUBMODALIDADES que deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015.

Habilitação para Pessoa Física: Conforme  inciso II, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o requerimento de habilitação de pesoa física tem por finalidade atender necessidades profissionais e pessoais, conforme  inciso II, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, essa submodalidade de habilitação da pessoa física no RADAR, contempla realizar importações para consumo próprio, não incluindo limite para importação com fins para revenda.

Uma vez habilitada poderá realizar operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, importações para seu uso e consumo próprio, importações para suas coleções pessoais e importações para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.

Melhores escalrecimentos sobre as submodalidades acima mencionadas, poderão ser obtidas conforme estabelecidas na legislação abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

PORTARIA COANA Nº 123, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.